quinta-feira, 2 de junho de 2011

Cadastro da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT

A Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT foi prevista inicialmente na Lei nº 5.316/67, com todas as alterações ocorridas posteriormente até a Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97.
A Lei nº 8.213/91 determina no seu artigo 22 que todo acidente do trabalho ou doença profissional deverá ser comunicado pela empresa ao INSS, sob pena de multa em caso de omissão.
Cabe ressaltar a importância da comunicação, principalmente o completo e exato preenchimento do formulário, tendo em vista as informações nele contidas, não apenas do ponto de vista previdenciário, estatístico e epidemiológico, mas também trabalhista e social.

Esta comunicação é obrigatória por parte do empregador em caso de acidente de trabalho, inclusive de trajeto.
A comunicação será realizada mediante programa disponibilizado pela própria Previdência Social, devendo o empregador emitir, assinar, e entregar ao respectivo empregado, independente se houve afastamento ou não.

Obs.: O empregado apenas terá estabilidade empregatícia, em caso de afastamento superior a 15 dias por motivo de acidente de trabalho ou de trajeto.