quinta-feira, 2 de junho de 2011

Contrato de Trabalho

Contrato por prazo Indeterminado: Este é um contrato comum que não existe período pré-definido, a sua rescisão depende do empregado e/ou empregador.

Contrato por prazo Determinado: O contrato por prazo determinado é um contrato normal, porém com o período definido.
Com a Lei 9.601/98 instituiu o contrato por prazo determinado com duração máxima de dois anos, exclusivamente para atividade de natureza transitória.

  • Duração: no máximo de dois anos.
  • Prorrogação: Só pode ser prorrogado uma vez, e no máximo para dois anos, se ultrapassar o prazo de dois anos o contrato passará a ser contrato por prazo indeterminado.
  • Intervalo para novo contrato: Mínimo de 6 meses para ser renovado o contrato.
  • Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.
  • Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
Todo empregado em experiência deve ser registrado na empresa e ter sua Carteira de Trabalho anotada.

  • Duração: Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
  • Prorrogação: O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
  • Desta forma, a prorrogação do contrato de experiência não poderá ultrapassar 90 dias, e nem sofrer mais de uma prorrogação.

Exemplo 1:

Contrato de experiência = ............ ... 45 dias
Prorrogação =.................................... 45 dias
Total =................................................. 90 dias

Exemplo 2:

Contrato de experiência = .................30 dias
Prorrogação = ................................... 30 dias
Total = ................................................ 60 dias

  • Sucessão de Novo Contrato: Para celebração de novo contrato de experiência, deve-se aguardar um prazo de 6 meses, no mínimo, sob pena do contrato ser considerado por tempo indeterminado. Cumpre-nos lembrar que novo contrato justifica-se somente para nova função, uma vez que não há coerência alguma em se testar o desempenho da mesma pessoa na mesma função antes testada.
  • Rescisão: Art. 479 da CLT. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, a metade, da remuneração a que teria direito até o término do contrato.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalhador temporário é aquele que é contratado por um período de no máximo 90 dias, para substituir outro funcionário que por motivo de saúde, férias, o outro motivo qualquer ou por aumento de demanda como, por exemplo, nas festas de final de ano, aumentam o movimento em algumas empresas.

Art. 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) Remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria da empresa;
b) Jornada de 8 (oito) horas, com horas extras remuneradas com 50% de acréscimo;
c) Férias proporcionais em caso de dispensa sem justa causa ou término do contrato;
d) Repouso semanal remunerado;
e) Adicional por trabalho noturno;
f) Seguro contra acidente do trabalho;
h) Benefícios e serviços da Previdência Social

TRABALHADOR MENOR, ESTAGIÁRIO E APRENDIZ “ART. 403 DA CLT – É PROIBIDO QUALQUER TRABALHO A MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ, A PARTIR DOS QUATORZE ANOS

Aprendiz: Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, em que o aprendiz deve ter entre 14 e 18 anos de idade e que exerça atividades relativas a um curso profissionalizante e na empresa.

Estagiário: Adolescente maior de 16 anos, estudante, pode trabalhar como estagiário, sem vínculo de emprego, em atividade de aprendizagem social, profissional ou cultural em empresas públicas ou privadas, sob coordenação de instituição de ensino.
Estágio é o período de tempo em que o estudante exerce sua profissão mediante a prática e o aperfeiçoamento de ensinamentos teóricos ministrados na escola. A legislação que regula os estágios remunerados de estudantes do ensino médio e do superior é a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
A realização do estágio remunerado não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
O comprovante da inexistência de vínculo empregatício é a celebração do “Termo de Responsabilidade”, entre a concedente (empresa), interveniente (instituição de ensino) e o estagiário (estudante).
Sobre a remuneração paga ao estagiário não incidem encargos previdenciários, sendo, no entanto, obrigatório ao concedente contratar seguro contra acidentes pessoais.

Aspectos legais sobre o estagiário:

  • O estágio não é emprego e não gera vínculo empregatício entre a empresa e o estudante;
  • Carga horária de 4 a 6 horas;
  • Bolsa Auxilio conforme estipulado;
  • Segura Social contra acidentes;
  • O estagiário poderá ou não ser remunerado