quinta-feira, 2 de junho de 2011

Dissídio, Acordo, Convenção Coletiva de Trabalho e Sentença Normativa


Dissídio Coletivo: ação proposta à Justiça do Trabalho por pessoa jurídica (sindicatos, federações ou confederações) para solucionar questões que não foram solucionadas na negociação direta.

Acordo: instrumento originado na negociação coletiva entre uma entidade representativa de uma categoria de trabalhadores e uma empresa.

Convenção Coletiva: instrumento em que são fixadas as normas para a relação de trabalho a ser firmada entre dois ou mais sindicatos representativos da categoria econômica e de profissionais.

Sentença Normativa: decisões proferidas pelo TRT – Tribunal Regional do Trabalho – ou TST – Tribunal Superior do Trabalho –, no julgamento dos dissídios coletivos.

Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato, mas todas pertencem a uma categoria, tanto que são obrigadas a contribuir anualmente, em virtude disso fazem jus a todos os direitos dispostos na convenção coletiva, inclusive o dissídio. Algumas pessoas utilizam-se da terminologia "imposto sindical" para referir-se a esta obrigatoriedade.

CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS

A Contribuição Sindical dos empregados será recolhida de uma só vez e corresponderá à remuneração de um dia de trabalho, qualquer que seja a forma de pagamento.

O desconto da contribuição sindical corresponde a um dia normal de trabalho, ou seja, vai ser composta da remuneração que corresponda à jornada diária normal do empregado.

DESCONTO

Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, a Contribuição Sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.

Admissão no Mês de Março

Deve-se verificar se o empregado não sofreu o desconto respectivo na empresa anterior, caso em que este não poderá sofrer outro desconto. Referida hipótese deverá ser anotada na ficha de Registro de Empregados.

Caso não tenha ocorrido qualquer desconto, o mesmo deverá ocorrer no próprio mês de março, para recolhimento em abril.