sexta-feira, 3 de junho de 2011

Faltas Justificadas


São faltas legais e justificadas, considerando-se dias úteis:

  • até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
  • até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento;
  • por 5 dias, em caso de nascimento de filho (paternidade);
  • por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
  • até 2 dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
  • no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referida na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar);
  • quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;
  • durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;
  • por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, exceto se estiver afastado por período maior que 6 (seis) meses, embora descontínuos, dentro do período aquisitivo;
  • justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;
  • durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • nos dias em que não tenha havido serviço, salvo quando durante o período aquisitivo o empregado tenha deixado de trabalhar, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
  • as horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como parte na Justiça do Trabalho (Enunciado TST 155);
  • o dia que tenha faltado para servir como jurado (artigos 430 e 434 CPP);
  • os dias que foi convocado para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/65);
  • os dias em que foi dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97);
  • os dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho dispondo que durante a paralisação das atividades ficam mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89);
  • período de freqüência em curso de aprendizagem (DL nºs 4.481/42 e 9.576/89);
  • nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
  • pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo;
  • greve lícita, se deferidas, pelo empregador ou pela Justiça do Trabalho, as reivindicações formuladas total ou parcialmente;
  • para os professores no decurso de 9 dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto, em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho;
  • outras convencionadas em acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo.