quarta-feira, 1 de junho de 2011

Insalubridade


Este adicional deverá ser pago a todo o empregado que estiver desempenhando suas funções em condições que podem causar danos à saúde, de acordo com o artigo 192 da CLT.
As atividades insalubres são aquelas descritas na Norma Regulamentadora n.º 15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/78.
Importante salientar que não é encargo do profissional do Departamento Pessoal, definir se em determinado local de trabalho, há ou não agentes insalubres. Este trabalho deverá ser executado por profissional voltado à área de Higiene, Segurança e Medicina do Trabalho.

O Adicional de Insalubridade é dividido em três graus, a saber:

  • grau mínimo = 10% do salário básico;
  • grau médio = 20% do salário básico; e
  • grau máximo = 40% do salário básico.


Observação muito importante: o adicional de insalubridade é um dos tipos de pagamentos variáveis, e, sendo habitual, deverá refletir sobre o DSR e outras verbas.