quinta-feira, 2 de junho de 2011

Salário Família

Também é benefício da Previdência Social, mas com características especiais, pois, além de devido a segurados em atividade, funciona em regime de compensação. O salário-família é devido ao segurado empregado (exceto o doméstico) ou trabalhador avulso. Ver tabela www.previdenciasocial.gov.br.
É devido a cada filho menor de 14 anos ou inválido, sem limite do número de filhos; e também dão direito a ele, nas mesmas condições, o enteado e o menor sem recursos, quando o segurado é tutor dele. Quando o pai e a mãe são segurados o salário-família é devido aos dois.
O salário-família tem como base o salário-mínimo nacional, portanto é alterado sempre que este é majorado.

Documentação obrigatória para a concessão do salário-família:

  • requerimento de solicitação do salário-família pelo empregado;
  • certidão de nascimento;
  • caderneta de vacinação;
  • para os filhos maiores de 7 anos, o comprovante de freqüência escolar;
  • para o inválido maior de 14 anos, a sua comprovação pela perícia do INSS.
  • A empresa deve conservar esta documentação, que poderá ser solicitada pela fiscalização do INSS. Caso ela não apresente, poderá ser condenada à devolução dos valores a este título.

Quanto ao seu pagamento

A empresa paga o salário-família dos seus empregados e desconta o total pago do valor das contribuições que tem a recolher. Quando a empresa não paga os salários por mês, o salário-família deve ser pago com o último pagamento relativo ao mês. No caso de trabalhador avulso, é o sindicato ou OGMO que paga, mediante convênio com o INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social. O salário-família não se incorpora ao salário e, por isso, não incide sobre ele o desconto da contribuição para a previdência social.

Quanto aos seus demais beneficiados

O salário-família é devido também ao empregado ou trabalhador avulso que está recebendo auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou por idade e a qualquer outro aposentado de mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher; nesses casos, a previdência social faz o pagamento diretamente junto com outro benefício, mas o salário-família não se incorpora a ele.